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Direito Condominial

Atuação nas diversas frentes de relações que um condomínio necessita para manter-se seguro e organizado frente as demandas operacionais diárias.

Referência em Direito Condominial

Com grande zelo o escritório De Jesus Silva – Advogados & Associados, presta serviços nas mais diversas situações da vida em condomínio como cobranças judiciais e extrajudiciais de taxas condominiais, elaboração e alteração de convenções, regimentos internos, notificações, cartas e editais, além de assessoria jurídica nas assembleias ordinárias e extraordinárias, dentre outras atividades condominiais.

Atuamos, também, na mediação de conflitos de condomínios comerciais e residenciais com incorporadoras, construtoras, prestadores de serviços, administradoras, conservadoras, funcionários, órgãos públicos, inquilinos e condôminos, transformando seus problemas em soluções e nossos clientes em amigos.

Com abrangência também na mediação de conflitos de condomínios comerciais e residenciais com incorporadoras, construtoras, prestadores de serviços, administradoras, conservadoras, funcionários, órgãos públicos, inquilinos e condôminos.

O que dizem sobre nós

Estamos à sua disposição

Vamos conversar! Conte-nos sua necessidade e encontraremos a solução.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é a lei federal que regula os condomínios. Abaixo desta existem as outras leis condominiais, que são a convenção de condomínio e o regimento interno. Tais tratam especificidades de cada condomínio, como direitos e deveres dos condôminos, regras de uso das áreas comuns, administração, taxa condominial, entre outros aspectos.

A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, um “ato-norma”. Não é um contrato. Por isso, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil).

As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).

A finalidade do fundo de reserva é atender a despesas imprevisíveis e inadiáveis, em casos emergenciais.

O locatário deve contribuir na reposição do fundo de reserva, quando seu gasto tiver ocorrido com despesas ordinárias, durante o período da locação. Em caso de o condomínio estar constituindo o fundo de reserva, a arrecadação é considerada despesa extraordinária e, desta forma, deverá ser paga pelo locador.

Outras atuações

Direito Imobiliário

Atuação ostensiva no ambito do direito imobiliário, fornecendo tranquilidade e segurança em operações para pessoas físicas e jurídicas.

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